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RECEITA FEDERAL CRIA A DME


A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

Publicado em 12/12/2017 às 22:38

Receita cria declaração de informação de operações liquidadas em espécie - DME

Conforme Instrução Normativa 1.761 RFB/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 21-11, a partir de 1º de janeiro de 2018, as pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas a prestar informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

As informações serão prestadas através da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), que deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço "apresentação da DME", disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br. A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Com exceção das instituições financeiras e das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são obrigadas à entrega da DME as demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. O limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

Segundo a Receita, a IN busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física, como medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a “lavagem de dinheiro” e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

Além do disposto na referida IN, a forma de apresentação da DME obedecerá às normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no sítio da Receita Federal na internet.

Ato conjunto da RFB e do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) poderá determinar que as informações a que são obrigados os setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

– pela apresentação extemporânea, podendo reduzida à metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício:

a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto de Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica tributada pelo lucro real ou arbitrado; e

c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física.

A multa de R$ 1.500,00 será aplicada também à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

– pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica, sendo reduzida em 70% se o declarante for optante pelo Simples Nacional ; ou

b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

Sem prejuízo da aplicação das multas de 3% e 1,5% do valor da operação, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, também poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei 9.613/98.

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